ESTATUTOS

CAPÍTULO PRIMEIRO

  DENOMINAÇÃO, OBJECTO E SEDE

 ARTIGO PRIMEIRO

Sob a denominação de “LISBON SPORTS CLUB”, anteriormente e desde 1873 designada por Lisbon Cricket Club, é constituída, nos termos da lei e destes Estatutos, uma Associação Desportiva, adiante designada por LSC, que durará por tempo indeterminado .

ARTIGO SEGUNDO

UM – Constitui objecto do LSC proporcionar aos seus associados a prática do golfe e do ténis, bem como a utilização das suas instalações desportivas e sociais. 

DOIS – Por deliberação da Assembleia Geral, o LSC poderá proporcionar aos seus associados a prática de outras actividades desportivas, recreativas e culturais. 

TRÊS – Constitui também objecto do LSC a utilização das suas instalações desportivas e sociais por não associados, em condições a definir no Regulamento.  

ARTIGO TERCEIRO 

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O LSC tem sede no Casal da Carregueira, em Belas, concelho de Sintra e a sua duração será por tempo indeterminado. 

 

CAPÍTULO SEGUNDO

DOS ASSOCIADOS

 

SECÇÃO PRIMEIRA  

DOS ASSOCIADOS E SUAS CATEGORIAS 

ARTIGO QUARTO  

UM – Poderão ser associados do LSC todos os indivíduos com vinte e um anos ou mais, bem como os filhos e netos de associados com idade compreendida entre os oito e os vinte e cinco anos.  

DOIS – Indivíduos com mais de doze anos e menos de vinte e um, que não sejam filhos de associados, poderão, a título excepcional, ser admitidos como associados, desde que a Direcção considere que tal admissão é de interesse desportivo para o LSC, sendo a categoria a atribuir-lhes a de Júnior B ou Júnior A, conforme a respectiva idade. 

ARTIGO QUINTO  

UM – Existirão as seguintes classes de associados:  

a)  Golfe – os que se dedicam predominantemente à prática do golfe e podem utilizar todas as instalações do LSC. 

b)  Sociais – os que não se dedicam à prática do golfe, não podendo utilizar o campo de golfe como associados do LSC.

DOIS – Para cada classe de associados existirão as seguintes categorias: 

a) Efectivos – os maiores de vinte e um anos que sejam associados há mais de um ano e que tenham liquidado integralmente a jóia.  

b) Pré-efectivos – os maiores de vinte e um anos que sejam associados há menos de um ano, ou que ainda não tenham liquidado a totalidade da jóia e os associados que transitam da categoria de Júnior A, por atingirem os vinte e cinco anos durante o primeiro ano nessa situação.

c) Juniores A - os filhos e netos de associados Efectivos ou Pré-efectivos, com idade entre os quinze e os vinte e cinco anos.   

d) Juniores B - os filhos e netos de associados Efectivos ou Pré-efectivos, com idade entre os 8 e os 14 anos.

e) de Semana – os associados maiores de vinte e um anos que apenas podem utilizar as instalações do LSC durante os dias úteis, podendo frequentar o edifício da sede aos sábados, domingos e feriados. 

TRÊS – Para a classe de associados de Golfe existirá ainda a categoria de associados Temporários – os maiores de vinte e um anos que, sem sujeição a pagamento de jóia, se inscrevam como associados por períodos anuais numa das modalidades fixadas pela Assembleia Geral que aprovar as quotas. Estes associados apenas terão como direito usar as infraestruturas de Golfe e frequentar o Edifício Sede, nas condições fixadas pela Assembleia Geral.

QUATRO – Os associados que tenham residência permanente a mais de 100 km de distância da sede do LSC poderão passar a associados Provinciais.  

CINCO – Os associados que estejam temporariamente a residir fora de Portugal continental podem requerer a passagem a associados Ausentes.

SEIS – A Assembleia Geral poderá designar como associados de Mérito os que tenham contribuído de forma significativa para o desenvolvimento do LSC e que como tal sejam reconhecidos.  

SETE – A Assembleia Geral poderá designar como Membros Honorários pessoas singulares ou colectivas que, não sendo associados, como tal sejam reconhecidos.  

OITO – Apenas os associados Efectivos têm a integralidade dos direitos sociais.

NOVE – As condições de admissão, de mudança de categoria, de suspensão e de demissão dos associados serão, para além do estipulado nos Estatutos, definidas no Regulamento.  

 

SECÇÃO SEGUNDA

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS ASSOCIADOS 

ARTIGO SEXTO  

São direitos dos associados:

a) Frequentar as instalações do LSC, beneficiando dos direitos correspondentes à sua categoria de associados. 

b) Sendo Efectivos, participar nas Assembleias Gerais, apresentar propostas e votar nos termos destes Estatutos. 

c) Sendo de Semana, com mais de um ano de associados e desde que tenham a jóia integralmente liquidada, participar nas Assembleias Gerais, apresentar propostas e votar nos termos destes Estatutos.  

d) Sendo Efectivos, requerer a convocação de Assembleias Gerais nos termos do número dois do artigo décimo quarto destes Estatutos. 

e) Sendo Efectivos, participar na eleição dos órgãos sociais e serem eleitos para os mesmos. 

f) Recorrer à Assembleia Geral de sanções que pela Direcção lhes sejam aplicadas, nos termos previstos no Regulamento. 

g) Apresentar à Direcção quaisquer reclamações ou sugestões de interesse para o LSC. 

h) Serem informados pela Direcção das decisões por esta tomadas relativas ao funcionamento do LSC.  

ARTIGO SÉTIMO  

São obrigações dos associados:  

a) Pagar a jóia de admissão – com excepção da categoria referida no número Três do Artigo quinto - e as quotas nos montantes e condições estabelecidos no Regulamento, conforme as suas categorias. 

b) Observar as disposições dos Estatutos e do Regulamento em vigor, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção.

c) Exercer gratuitamente os cargos para que sejam eleitos. 

d) Proceder com correcção e urbanidade durante a sua permanência nas instalações do LSC. 

e) Indemnizar o Clube de quaisquer prejuízos que lhe causem. 

f) Solicitar e obter a suspensão da situação de associado, previamente ao início do exercício no LSC de uma actividade com direito a remuneração.  

ARTIGO OITAVO  

JÓIAS DE ADMISSÃO E QUOTAS 

A jóia de admissão e as quotas são pagas conforme os montantes e prazos aprovados em Assembleia Geral.  

 

CAPÍTULO TERCEIRO

DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

SECÇÃO PRIMEIRA

ÓRGÃOS SOCIAIS

ARTIGO NONO  

UM – São Órgãos Sociais do LSC os seguintes:  

a)   A ASSEMBLEIA GERAL 

b)   A DIRECÇÃO 

c)   O CONSELHO FISCAL  

DOIS Os membros dos Órgãos Sociais são eleitos por períodos de três anos, correspondente a anos civis e mediante escrutínio secreto nos termos dos presentes Estatutos. 

TRÊS – Só poderão ser eleitos para os Órgãos Sociais os associados Efectivos com mais de três anos nessa categoria.

SECÇÃO SEGUNDA  

ELEIÇÃO DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

ARTIGO DÉCIMO  

UM – As eleições para os Órgãos Sociais são efectuadas com base em listas completas de candidatura, contendo os nomes de todos os candidatos, a indicação dos cargos a que se candidatam e as respectivas assinaturas.  

DOIS – As listas serão subscritas e propostas pela Direcção cessante ou por iniciativa de qualquer grupo de associados Efectivos não inferior a 10% do total de associados desta categoria que se encontrem no pleno uso dos seus direitos.  

TRÊS – As listas serão apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até quinze dias antes da data marcada para as eleições e serão imediatamente afixadas no LSC, juntamente com a respectiva proposta de linhas programáticas.  

QUATRO – As irregularidades detectadas poderão ser corrigidas até oito dias antes das eleições e podem dar lugar à substituição de candidatos para cada Órgão até ao máximo de um terço dos respectivos membros.  

CINCO – As eleições serão realizadas em dois dias seguidos , sempre um Sábado e um Domingo e deverão ter lugar entre o primeiro fim de semana de Janeiro e o primeiro fim de semana de Março, na Secretaria do LSC, entre as 10h e as 18h.  

SEIS – A marcação da data das eleições é da competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.  

SETE – A data das eleições deverá ser comunicada aos associados até trinta dias antes dos dias marcados para a sua realização, devendo a respectiva divulgação ser feita nos mesmos termos previstos para a convocação das Assembleias Gerais. 

OITO – Não são permitidas representações por procuração, mas são permitidas votações por correspondência nos termos definidos nestes Estatutos. 

NOVE – Apenas poderão participar na votação para a eleição dos Órgãos Sociais os associados Efectivos.  

DEZ – Os votos dos associados, registados em boletins próprios, são pessoalmente entregues na Mesa Eleitoral. Na presença do próprio sócio, é descarregado o seu nome no caderno eleitoral e os boletins para cada um dos Órgãos Sociais, já dobrados em quatro partes, são introduzidos nas urnas. 

ONZE – A votação por correspondência processar-se-á do seguinte modo: 

a) Deverá ser endereçado ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral uma carta devidamente assinada, em envelope fechado, no qual será incluído um segundo envelope fechado com os boletins de voto. 

b) Os boletins de voto deverão ser dobrados em quatro partes e conter a indicação, na sua parte externa, do Órgão a que se destina. 

c) A assinatura do associado aposta na carta, deverá ser igual àquela que o associado tenha na Secretaria do LSC, para efeito de conferência.  

d) Só são tomadas em conta para as eleições, as votações por correspondência que derem entrada na Secretaria do LSC até 24 horas antes do início do acto eleitoral. 

e) Os boletins correspondentes às votações por correspondência são os primeiros a ser introduzidos nas urnas, após se ter procedido à respectiva descarga no caderno eleitoral. 

DOZE – A Mesa Eleitoral é composta pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e pelos dois Secretários, devendo estar presente em cada momento pelo menos um dos seus membros e dela podem ainda fazer parte representantes de quaisquer das listas propostas.  

TREZE – O controlo das urnas de voto compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral em exercício, ou em quem ele delegar. 

CATORZE – Após o encerramento das urnas, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral promoverá o apuramento do escrutínio, que afixará para conhecimento dos associados. 

QUINZE – O apuramento do escrutínio rege-se pelos seguintes princípios: 

a) Se existirem duas ou mais listas para os Órgãos Sociais, considera-se eleita a que obtiver mais votos.  

b) Em caso de empate das duas listas mais votadas para qualquer dos Órgãos, a eleição será repetida nos quinze dias seguintes apenas para essas duas listas. 

c) Se existir uma só lista, eventuais votos negativos consideram-se nulos.  

DEZASSEIS Os membros dos Órgãos Sociais eleitos entrarão em funções até ao dia trinta de Março, a seguir às eleições. No caso de a Assembleia Geral, para apreciação e aprovação do Relatório e Contas da anterior Direcção, se realizar antes daquela data, a entrada em funções dos novos membros dos Órgãos Sociais dar-se-á no dia imediato.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO  

UM – Sempre que na Direcção ou no Conselho Fiscal se verificarem vagas a título temporário ou definitivo, o seu preenchimento far-se-á por recurso aos suplentes. Nos seus impedimentos definitivos ou temporários o Presidente da Mesa será substituído por um dos Secretários.  

DOIS – Em situações de impedimento temporário, até seis meses, do Presidente da Direcção, este será substituído por um dos vogais indicado pela própria Direcção. Caso o impedimento do Presidente da Direcção seja definitivo, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá convocar novas eleições.  

 

SECÇÃO TERCEIRA

DA ASSEMBLEIA GERAL 

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO  

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados Efectivos e de Semana que, de harmonia com estes Estatutos e com o Regulamento, estejam no pleno gozo dos seus direitos sociais e representa a universalidade dos associados, sendo as suas deliberações obrigatórias para todos eles, ainda que não participantes. 

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO  

UM – Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos por uma Mesa constituída por um Presidente e dois Secretários.  

DOIS – Na falta do Presidente da Mesa será a presidência desta exercida pelo associado mais antigo que estiver presente ou, se este recusar, pelo que a Assembleia Geral escolher.  

TRÊS – Na falta de um dos Secretários, o Presidente da Mesa ou quem as suas vezes fizer, convidará um dos associados presentes para o substituir. 

ARTIGO DÉCIMO QUARTO  

UM – A Assembleia Geral reúne obrigatoriamente duas vezes por ano: 

a) Até ao fim do mês de Março de cada ano, para apreciar e votar o Relatório e Contas da Direcção e o Parecer do Conselho Fiscal relativos ao ano anterior. 

b) Em Dezembro de cada ano, para apreciar e votar o Orçamento e para aprovar as jóias de admissão e as quotas para cada categoria de associados que irão vigorar no ano seguinte, conforme propostas a apresentar pela Direcção.  

DOIS – A Assembleia Geral reúne extraordinariamente a pedido do Presidente da Direcção, do Presidente do Conselho Fiscal ou de um mínimo de dez por cento do número de associados Efectivos no pleno gozo dos seus direitos.  

ARTIGO DÉCIMO QUINTO  

As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa por aviso endereçado com a antecedência mínima de quinze dias a todos os associados com direito a integrá-la e também por aviso afixado no LSC com a mesma antecedência, indicando o local, dia e hora em que se irá efectuar e a respectiva ordem de trabalhos.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO  

UM – A Assembleia Geral funcionará desde que esteja presente a maioria dos associados no pleno gozo dos seus direitos e com qualquer número de presenças meia hora depois da designada para a sua realização.  

DOIS – Quando convocada a pedido dos associados, a Assembleia Geral só se considerará validamente constituída se estiverem presentes, pelo menos, metade  dos associados que solicitaram a sua convocação. 

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO  

UM – Nas Assembleias Gerais, quer ordinárias quer extraordinárias, só se poderão tomar deliberações sobre os assuntos constantes dos avisos convocatórios.  

DOIS – Cada associado Efectivo tem direito a dois votos e cada associado de Semana tem direito a um voto.  

TRÊS – São permitidas as representações por mandato, mas cada mandatário apenas poderá representar um máximo de quatro associados .

QUATRO – As procurações para as representações por mandato, deverão ser enviadas ao presidente da Assembleia Geral com vinte e quatro horas de antecedência relativamente à realização da Assembleia Geral.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO  

As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, ou devidamente representados, salvo disposição em contrário dos presentes estatutos. As deliberações serão consignadas em acta assinada pelos associados que fizeram parte da Mesa.

ARTIGO DÉCIMO NONO

É da competência exclusiva da Assembleia Geral: 

a) Apreciar e deliberar sobre o Plano de Actividades plurianual que lhe seja proposto pela Direcção, incluindo a aprovação dos respectivos investimento e das formas de financiamento a utilizar. 

b) Apreciar e votar anualmente o Orçamento elaborado pela Direcção. 

c) Apreciar e votar anualmente o Relatório e Contas elaborados pela Direcção e o Relatório do Conselho Fiscal. 

d) Aprovar os valores e as condições de pagamento das jóias de admissão e das quotas anuais para cada categoria de associados, conforme propostas a apresentar pela Direcção.  

e) Atribuir, por proposta da Direcção, ou de um número de associados Efectivos não inferior a 20, a categoria de membro Honorário e de associado de Mérito.  

f) Discutir e aprovar os Estatutos e o Regulamento e as respectivas alterações.  

g) Decidir em última instância relativamente aos recursos interpostos pelos associados.  

h) Deliberar sobre a prática de qualquer desporto ou actividade a que o LSC venha a dedicar-se. 

i) Deliberar sobre propostas a apresentar pela Direcção de alterações significativas do percurso do campo de golfe que impliquem a construção de novos tees, de novos greens ou alterações dos buracos existentes, fundamentadas em parecer técnico de arquitecto, bem como sobre a alteração da implantação dos campos de ténis.  

j) Deliberar sobre quaisquer assuntos que impliquem responsabilidade ou encargos de vulto para o LSC.  

l) Deliberar sobre a demissão dos membros dos Órgãos Sociais quando o julgar conveniente para a defesa dos interesses do LSC.  

m) Deliberar sobre a dissolução do LSC.  

SECÇÃO QUARTA

DA DIRECÇÃO

ARTIGO VIGÉSIMO  

UM – A Direcção é constituída por cinco membros efectivos - um Presidente, um  Tesoureiro e três Vogais - e por dois membros suplentes.  

DOIS – O Presidente será sempre um associado de golfe Efectivo, com pelo menos cinco anos de associado.  

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO  

UM – A Direcção deverá reunir, pelo menos, uma vez por mês e sempre que o Presidente ou dois directores a convoquem.  

DOIS – As deliberações são tomadas por maioria, tendo o Presidente, em caso de empate, voto de qualidade. 

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

UM – A Direcção assegura a administração, a gestão e a representação do LSC, nos termos dos presentes Estatutos e do Regulamento.  

DOIS – Compete à Direcção, nomeadamente: 

a) Interpretar, cumprir e fazer cumprir os Estatutos, o Regulamento e as deliberações da Assembleia Geral.  

b) Praticar e promover, com o maior zelo, todos os actos conducentes à prossecução do objectivo do LSC indicado nos Estatutos e de harmonia com eles.  

c) Elaborar o Plano de Actividade plurianual do LSC, incluindo a identificação e justificação dos respectivos investimentos a efectuar e as formas de financiamento a propor à Assembleia Geral, bem como assegurar a sua actualização permanente.  

d) Elaborar o Orçamento anual a submeter à aprovação da Assembleia Geral e assegurar o respectivo controlo orçamental. 

e) Elaborar, no fim de cada ano civil e até ao final do mês de Fevereiro do ano seguinte, o Relatório e as Contas da actividade do LSC a aprovar pela Assembleia Geral.  

f) Propor à Assembleia Geral o valor e as formas de pagamento das jóias de admissão e das quotas para cada categoria de associado.  

g) Aprovar ou recusar a admissão de novos associados, as mudanças de classe e de categoria dos associados e a passagem à situação de suspenso.  

h) Deliberar sobre a demissão de associados uma vez verificadas as condições previstas nestes Estatutos e no Regulamento.  

i) Propor à Assembleia Geral a nomeação de membros Honorários e de associados de Mérito.  

j) Exercer acção disciplinar relativamente aos associados.  

l) Requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias quando entenda necessário. 

m) Constituir comissões constituídas por associados, para assegurar o desenvolvimento de acções ou atribuições específicas.  

n) Assegurar a gestão de todos os sectores de actividade do LSC.  

o) Admitir e demitir os empregados do LSC, quaisquer que sejam as suas categorias ou funções, definir as suas atribuições, estabelecer as suas remunerações e exercer o respectivo poder disciplinar. 

p) Estabelecer Protocolos de Acordo com outros Clubes de Golfe, outras Associações e outras entidades públicas e privadas, desde que não impliquem aumento de responsabilidades, ónus ou encargos para o LSC, devendo tais acordos serem posteriormente ratificados em Assembleia Geral.  

q) Garantir a representação exterior do LSC nas suas relações com outras entidades. 

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO  

UM – O LSC fica obrigado em todos os seus actos e contratos:  

a) Pelas assinaturas de dois directores.  

b) Pela assinatura de um director para a prática de um ou mais actos devidamente individualizados, mediante delegação da Direcção.  

c) Pela assinatura de qualquer mandatário social nomeado pela Assembleia Geral, dentro dos limites do respectivo mandato e pela forma que constar na correspondente procuração.

 DOIS – Para os actos de mero expediente bastará a assinatura de um dos directores ou de um mandatário, ressalvando-se, quanto a este, os limites do respectivo mandato. 

 

SECÇÃO QUINTA

DO CONSELHO FISCAL 

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO  

O Conselho Fiscal é composto por três membros efectivos, um Presidente e dois vogais, e um membro suplente.  

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO  

UM – Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar a gestão do LSC e o cumprimento das normas reguladoras das suas actividades, designadamente: 

a) Apoiar a Direcção com o seu parecer, sempre que lhe seja solicitado ou o julgue conveniente, para o que poderá assistir às suas reuniões. 

b) Verificar a exactidão das contas, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte. 

c) Elaborar anualmente Relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o Relatório e as Contas elaborados pela Direcção, a submeter à Assembleia Geral. 

d) Requerer a convocação da Assembleia Geral sempre que o julgue necessário. 

DOIS – O Conselho Fiscal poderá requerer parecer de um Auditor Externo sobre as Contas do LSC.  

 

CAPÍTULO QUARTO

ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS E DO REGULAMENTO 

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO  

UM – Os presentes Estatutos só podem ser modificados em reunião extraordinária da Assembleia Geral expressamente convocada para tal fim, por solicitação da Direcção ou a requerimento de pelo menos um quinto dos associados Efectivos no pleno gozo dos seus direitos.  

DOIS – Se na primeira reunião não estiverem presentes associados que representem pelo menos metade do número total de votos, será efectuada nova convocatória para a realização de uma segunda reunião nos quinze dias seguintes e se nesta continuar a não existir o quórum mínimo, a Assembleia reunirá então com qualquer número de associados meia hora depois da hora marcada para o seu início. 

TRÊS – As deliberações de alteração dos Estatutos terão de ser aprovadas por mais de três quartos do número dos associados presentes ou devidamente representados.

 

CAPÍTULO QUINTO  

DISSOLUÇÃO  

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO  

UM – A Assembleia Geral convocada para deliberar sobre a dissolução do LSC não poderá decidir sem a presença de sócios que representem, pelo menos, três quartos do número total de votos. 

DOIS – A deliberação de dissolução terá de ser aprovada por, pelo menos, três quartos do número total dos votos presentes. 

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO  

Sendo votada a dissolução, serão liquidatários os directores então em exercício, considerando-se os mesmos desde logo investidos nos termos da lei.   

CAPÍTULO SEXTO  

DISPOSIÇÕES GERAIS  

ARTIGO VIGÉSIMO NONO  

Em tudo o que não se encontre previsto nos presentes Estatutos e no Regulamento, aplicar-se-á a lei em vigor.