REGULAMENTO

ARTIGO PRIMEIRO  

O Regulamento do Lisbon Sports Club, adiante designado por LSC, é aprovado ao abrigo do disposto nos seus Estatutos e não pode contrariar qualquer disposição dos mesmos.

 

ARTIGO SEGUNDO

CORES DO CLUBE  

As cores do LSC são o verde escuro e o amarelo dourado, devendo figurar no respectivo emblema.  

 

ARTIGO TERCEIRO  

ADMISSÃO DE ASSOCIADOS  

1 – As propostas de admissão de novos associados deverão ser efectuadas em impresso próprio, conter todos os elementos de identificação do candidato ou candidatos propostos e serem assinadas por dois associados, sendo afixadas no LSC para conhecimento dos associados por um período de 15 dias. 

Os pedidos respeitantes à entrada de associados menores deverão ser subscritos por um dos pais, ou pelo encarregado de educação, que sejam associados ou, no caso do número dois do artigo quatro dos Estatutos, por dois associados Efectivos. 

2 – A aprovação da admissão será decidida em reunião da Direcção, face a todos os elementos disponíveis. 

3 – Os candidatos a novos associados em situação de lista de espera serão admitidos por ordem cronológica de entrada das respectivas propostas, gozando de prioridade os antigos associados. 

4 – Compete à Direcção e aos Capitães do golfe e do ténis assegurar a integração dos novos associados no LSC, promovendo a sua apresentação aos restantes associados e informando sobre as regras de utilização das instalações desportivas e sociais do LSC. 

5 – Após a admissão, será emitido o cartão de associado do LSC, que deverá ser apresentado sempre que lhe for exigido durante a sua permanência nas instalações. 

6 – A nomeação de associados de Mérito e de membros Honorários do LSC, é da competência da Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção ou de um número de associados Efectivos não inferior a 20. 

 

ARTIGO QUARTO  

DEMISSÃO DE ASSOCIADOS  

1 – O associado que pretenda demitir-se do LSC deverá comunicar o facto por escrito à Direcção. 

2 – O associado que apresente a sua demissão fica obrigado ao pagamento do valor proporcional da quota em dívida desde o início do ano até à data da apresentação do seu pedido de demissão, bem como à liquidação do valor da jóia de admissão que ainda se encontre em dívida.  

3 – O associado demissionário fica também, obrigado a liquidar todas as suas restantes dívidas ao LSC, bem como às entidades responsáveis pela exploração das instalações sociais, antes de concretizada a sua demissão. 

4 – No caso de o pedido de demissão ocorrer no primeiro semestre e o associado tiver já liquidado a quota correspondente ao semestre ou ao ano, ser-lhe-á devolvida a importância correspondente ao período decorrido entre a data da demissão e o final do semestre ou do ano. 

5 – Um antigo associado do LSC poderá requerer a sua readmissão desde que não tenha dívidas para com o LSC, pagando a respectiva jóia de admissão.

 

ARTIGO QUINTO  

MUDANÇA DE CLASSES E DE CATEGORIAS  

1 – Através de solicitação a apresentar à Direcção os associados poderão requerer a mudança da classe a que pertencem, de golfe para social e vice-versa, bem como da categoria de Efectivo para de Semana e vice-versa. Os associados de Golfe Temporários poderão requerer a mudança para a classe de Golfe Efectivo ou de Semana, sendo a aprovação da mudança sujeita ao pagamento da joia devida. Estas mudanças de classe e de categorias serão submetidas a aprovação em reunião de Direcção e comunicadas aos associados através de informação a afixar no LSC.

Estas mudanças de classes e de categorias serão submetidas a aprovação em reunião de Direcção e comunicadas aos associados através de informação a afixar no LSC.  

2 – As mudanças de categorias de Juniores B para Juniores A, de Juniores A para Pré-efectivos e destes para Efectivos, serão automáticas, uma vez confirmadas pela Direcção, que as respectivas condições de alteração se verificaram.  

3 – A passagem de associados a Provinciais é efectuada por pedido dos interessados dirigido à Direcção e aprovada por esta com base no comprovativo de que a residência permanente se situa a mais de 100 km das instalações do LSC. 

Os associados Provinciais podem utilizar as instalações desportivas do LSC em 50% dos fins de semana e feriados e em 50% dos dias úteis. A frequência das utilizações do campo de golfe ou dos campos de ténis será registada em livro próprio existente na Recepção.

4 – Os associados que pretendam passar para a situação de Ausente deverão informar desse facto a Direcção, apresentando a respectiva justificação de que se encontram temporariamente a residir fora de Portugal Continental. A qualquer momento poderão informar a Direcção de que pretendem regressar à sua anterior situação. 

Durante as suas estadas em Portugal Continental poderão utilizar as instalações desportivas do LSC até ao limite máximo de 30 vezes por ano, pagando 25% dos preços em vigor para os visitantes. 

5 – As mudanças de categorias que impliquem alteração do valor da quota anual terão efeitos no mês de Janeiro, caso as respectivas condições se tenham verificado no 2º semestre do ano anterior, ou no mês de Julho, caso se tenham verificado no 1º semestre do respectivo ano. 

6 – A Direcção manterá actualizado um sistema de controlo mensal dos associados existentes em cada classe e categoria.  

 

ARTIGO SEXTO  

SUSPENSÃO  

1 – Ocorrendo motivos devidamente justificados e aceites pela Direcção, qualquer associado, salvo associados de Golfe Temporários, pode requerer a suspensão dessa sua qualidade por um período não inferior a um ano. 

2 – Durante o período de suspensão o associado apenas poderá utilizar as instalações desportivas e sociais do LSC nas condições que estiverem definidas para os visitantes. 

3 – Se, decorridos três anos sobre a suspensão, o associado não regressar ao LSC, a Direcção poderá considerá-lo na situação de demitido desde a data de início da suspensão, nos termos do nº 2 do Artigo vigésimo segundo dos Estatutos. Do mesmo modo, caso se verifique uma utilização abusiva da situação de suspenso, a Direcção poderá decidir da sua demissão. 

4 – O associado suspenso que solicite a sua reintegração, apenas beneficiará dos plenos direitos atribuídos às categorias de Efectivo ou de Semana, após um ano da data da sua readmissão.  

5 – O disposto no ponto 3 não se aplica aos associados que solicitaram a sua suspensão pelo facto de terem iniciado no LSC uma actividade remunerada. A situação de suspenso termina quando terminar a referida actividade. 

6 – O exercício de funções remuneradas por um associado suspenso deverá ser efectuado por indicação expressa da Direcção, sob a forma de prestação de serviços sem vínculo laboral ao LSC e acompanhar o período de vigência desta.

 

ARTIGO SÉTIMO  

DEVERES DOS ASSOCIADOS NA UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES  

1 – Todos os associados deverão colaborar na conservação em bom estado das instalações do LSC, sendo responsáveis pelos prejuízos provocados por si, pelos seus convidados e pelos seus familiares. 

2 – Na utilização do campo de golfe e nos campos de ténis, os associados devem proceder de modo a não os danificar e cumprir as regras de etiqueta e de prioridades.  

3 – Os danos e ofensas provocadas pelos associados, os prejuízos causados nas instalações ou quaisquer atitudes de mau comportamento, além de serem penalizados com as sanções previstas, implicam o pagamento dos prejuízos causados. 

4 – Os associados deverão contribuir com a sua participação para que as provas desportivas decorram da melhor forma. 

5 – Os associados que presenciem infracções aos deveres referidos nos números anteriores ou delas tomem conhecimento ou sejam por elas prejudicados, poderão informar a Direcção dos respectivos factos . 

 

ARTIGO OITAVO  

JÓIAS E QUOTAS  

1 – Os valores das jóias de admissão dos novos associados do LSC e as respectivas formas de pagamento serão aprovados em Assembleia Geral, a partir de proposta fundamentada da Direcção. 

2 – Existirão diferentes escalões para as jóias de admissão, com o objectivo de se diferenciar a situação das famílias, incluindo os casais com ou sem filhos e os homens e senhoras com filhos, da situação de candidatos individuais a associados. Do mesmo modo, procurar-se-á diferenciar as jóias de admissão de acordo com intervalos de idade. 

3 – Um associado individual que pretenda passar ao escalão de família, de forma a que o seu cônjuge seja também associado, pagará a diferença da respectiva jóia do correspondente escalão. 

4 – Os filhos e os netos de associados que tenham pago a jóia familiar, estão isentos do pagamento de jóia. Do mesmo modo os menores que tenham sido admitidos ao abrigo do nº2 do Artigo 4º dos Estatutos ficarão também isentos de jóia. 

5 – As jóias poderão ser pagas no acto de admissão, podendo então beneficiar de um desconto, ou ser pagas em prestações, conforme proposta a apresentar anualmente pela Direcção à Assembleia Geral.  

6 – A Assembleia Geral poderá isentar do pagamento de nova jóia os antigos associados que já tenham pago a totalidade da jóia de admissão e que não tenham dívidas para com o LSC. 

7 – O valor das quotas anuais de cada classe e categoria de associados será aprovado anualmente pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção. 

8 – Para as categorias de associados Efectivo, Pré-efectivo e de Semana, existirão quotas anuais que permitam diferenciar a situação dos associados individuais, homens e senhoras. Do mesmo modo, existirá uma diferenciação das quotas anuais para as categorias de Juniores A e Juniores B. 

9 – As quotas dos associados Provinciais, Ausentes e Suspensos serão fixadas pela Assembleia Geral, sob proposta a apresentar pela Direcção.  

10 – Os associados de Mérito e os membros Honorários estão isentos do pagamento de quota anual, enquanto se mantiverem nessa situação. 

11 – As quotas poderão ser pagas anualmente ou semestralmente, até 15 de Fevereiro e 15 de Agosto do ano a que respeitam, salvo as quotas dos associados de Golfe Temporários, que devem ser pagas de uma só vez, aquando da admissão. 

12 – A Direcção poderá estabelecer prazos intermédios de pagamento das quotas, quer trimestrais quer mensais, para determinadas categorias de associados, atendendo aos respectivos escalões de idade. 

13 – A falta de pagamento das quotas anuais no prazo de 15 dias a contar da admissão, ou das quotas semestrais nos quarenta e cinco dias seguintes aos prazos referidos no nº 11, permitirá à Direcção considerar o abandono por parte do associado, o que corresponde à demissão nos termos e para os efeitos do Artigo 4º do Regulamento. 

14 – Os associados admitidos no 1º trimestre deverão pagar as quotas por inteiro do ano de entrada; os associados admitidos no 2º trimestre pagarão ¾ da quota anual; os associados admitidos no 3º trimestre pagarão metade da quota anual; os candidatos admitidos no 4º trimestre pagarão ¼ da quota anual. Os associados de Golfe Temporários pagarão a sua quota por inteiro independentemente da data de admissão. 

15 – Os filhos e netos de associados, com idade inferior a oito anos, não são considerados associados, passando a esta situação quando atingirem oito anos, sem pagamento de jóia. Enquanto não sejam associados poderão apenas frequentar as instalações sociais do LSC e participar nas acções de formação da Escola de Golfe, pagando uma taxa anual a definir pela Direcção. O disposto neste número não se aplica aos associados de Golfe Temporários.

16 – Em caso de suspensão ou demissão de associado, não haverá reembolso da jóia e das quotas já pagas. 

 

ARTIGO NONO

GREEN FEES DE GOLFE E DE TÉNIS

1 – A Direcção poderá estabelecer o sistema de utilização do campo de golfe e dos campos de ténis a não associados sob a forma de green fee de golfe ou de ténis. Estes utilizadores poderão participar em todas as competições do LSC, podendo representar o Clube em provas no exterior, desde que este seja a sua autoridade de handicap, no caso dos green fees de golfe.

2 – Os green fees de golfe e de ténis serão estabelecidos pelo período de um ano seguido desde o seu início. Em situações a definir pela Direcção poderão ser estabelecidos por períodos de seis ou de três meses.

3 – Os detentores dos green fees de golfe e de ténis podem utilizar o campo de golfe e os campos de ténis sem limitações durante o período que se encontrar pago, o que se deverá verificar previamente ao início da referida utilização.

4 - A Direcção poderá ainda estabelecer cartões de acesso à piscina durante os meses de verão, a serem adquiridos por familiares de associados.

 

ARTIGO DÉCIMO  

INSTALAÇÕES DO CLUBE  

1 – As instalações do LSC encontram-se abertas todo o ano, à excepção dos dias do Natal e do Ano Novo.  

2 - Não é permitida a entrada nas instalações sociais do LSC de crianças menores de 12 anos que não estejam acompanhadas por um associado adulto  

3 – As instalações desportivas e sociais do LSC, incluindo o restaurante e o bar funcionarão em condições a definir pela Direcção, de que deverá ser dado conhecimento aos associados. 

4 – A Direcção pode autorizar a utilização temporária das instalações sociais do LSC por parte de entidades exteriores mediante acordos que se traduzam em benefícios financeiros adicionais e que se enquadrem nos objectivos do LSC. Estes acordos deverão ter em atenção os eventuais condicionamentos que provoquem aos associados, que deverão ser previamente informados da respectiva realização. 

 

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO  

ACORDO COM OUTROS CLUBES OU ASSOCIAÇÕES  

1 – No âmbito das suas competências, a Direcção pode estabelecer com outros Clubes e Associações Desportivas acordos que prevejam, sempre que viável e com as limitações convenientes, a possibilidade de utilização recíproca pelos respectivos associados das instalações desportivas existentes. Estes acordos devem ser comunicados aos associados. 

2 – Poderão também ser estabelecidos pela Direcção acordos de utilização das instalações desportivas do LSC por Clubes de Golfe sem campo, acordos com operadores turísticos e outras organizações de idêntica natureza. 

3 – Os preços a praticar nestas situações serão definidos pela Direcção tendo em atenção as tabelas em geral praticadas por outros Clubes de Golfe. 

 

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

CONVIDADOS, VISITANTES E RECIPROCIDADES

1 – Convidados são as pessoas que, não sendo associadas, poderão utilizar as instalações desportivas e sociais do LSC a convite de um associado, desde que acompanhados por este. Em casos excepcionais, a Direcção poderá dispensar o acompanhamento dos convidados pelo associado, desde que para tal seja previamente solicitada.

2 – Visitantes são as pessoas que, não sendo associadas, poderão utilizar as instalações do LSC mediante o pagamento das correspondentes taxas e cumprimento das demais formalidades. 

3 – Reciprocidades são as situações de utilização do campo de golfe por jogadores de golfe de outros Clubes com os quais a Direcção estabeleceu acordos que permitam a utilização recíproca das respectivas instalações desportivas. 

4 - Nenhum convidado poderá frequentar o campo de golfe, os campos de ténis e a piscina mais do que três vezes no espaço de trinta dias e, globalmente, mais de seis vezes ao longo de três meses. A frequência do restaurante por convidados não será limitada.

5 – A Direcção, através dos serviços do Clube, efectuará o controlo das utilizações do campo de golfe, dos campos de ténis e da piscina por parte dos convidados, dos visitantes e das situações de reciprocidade.

6 – Os convidados, visitantes e jogadores em reciprocidade não poderão participar em competições reservadas aos associados do LSC .

7 – Nas competições de golfe e de ténis abertas, Inter-Clubes, Campeonatos Nacionais ou Regionais e em torneios promovidos por patrocinadores permanentes ou ocasionais, o campo de golfe e os de ténis, assim como o restaurante, estarão acessíveis aos convidados dos referidos organizadores e patrocinadores.

8 – A Direcção definirá as tabelas de preços a pagar pelos convidados, visitantes e reciprocidades, tendo em atenção os preços praticados por outros Clubes.

9 – O pagamento das utilizações do campo de golfe, dos campos de ténis e da piscina é efectuado imediatamente antes da respectiva utilização.

 

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO  

ORGANIZAÇÃO DESPORTIVA  

1 – Os Capitães do golfe e do ténis, propostos por um grupo de associados não inferior a trinta, são eleitos nas datas marcadas para as eleições dos Órgãos Sociais e nas mesmas condições.  

Nos boletins de voto, um para o Capitão de golfe e outro para o Capitão de ténis, cada associado indicará o nome do candidato em que vota e procede de forma idêntica à referida nas eleições para os Órgãos Sociais. 

2 – As eleições são realizadas por um período de três anos, tendo os Capitães as seguintes funções: 

a) São responsáveis pelas organizações das respectivas competições e selecção das equipas representativas do LSC, devendo promover o cumprimento das normas e regulamentos específicos de cada modalidade desportiva. 

b) Definem e coordenam com a Direcção o calendário anual das competições, incluindo as de âmbito federativo, para a obtenção de um esquema equilibrado. 

c) Nomeiam os vice-Capitães, entre os quais a Lady Captain, e podem formar as comissões necessárias ao bom desempenho das suas funções e ao bom andamento de toda a parte desportiva. 

d) Propõem à Direcção as condições em que os jogadores devem frequentar o campo de golfe e os campos de ténis, que serão comunicadas a todos os associados.  

e) Trabalham em conjunto e em cooperação com a Direcção, efectuando reuniões periódicas com esta. 

f) Durante a realização de competições e outras actividades desportivas, são responsáveis pela manutenção da disciplina decorrente das normas desportivas, devendo tomar as atitudes que se imponham para a sua normal prossecução, como o interditar a presença e participação daqueles que, pelos seus comportamentos ou atitudes, as prejudiquem. De tais ocorrências e consequentes decisões devem dar, de imediato, conhecimento à Direcção. 

3 – Em caso de manifesta falta de interesse por parte dos Capitães no desempenho das suas funções ou de afrontamento claro nas suas relações com a Direcção, pode esta propor a convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária para decisão quanto a uma eventual demissão dos mesmos e sua substituição até ao final do mandato em curso. 

4 – Em caso de demissão voluntária dos Capitães por impossibilidade do desempenho das suas funções, deve a Direcção providenciar a nomeação de um substituto interino, que será o vice-Capitão caso se encontre nomeado, o qual cumprirá o período de mandato em falta. 

 

ARTIGO DÉCIMO QUARTO  

ACÇÃO DISCIPLINAR

1 – Aos associados que infrinjam o disposto nos Estatutos e neste Regulamento serão aplicadas as penalidades previstas no nº 3 deste Artigo. 

2 – No caso de Juniores com idades até aos 18 anos, os contactos, diligências e decisões tomadas processar-se-ão directamente através dos pais. Os Juniores A, com mais de 18 anos, são responsáveis pelos seus actos e, consequentemente, responderão directamente por eles.  

3 – Consoante a gravidade das faltas praticadas, poderá o associado ser punido pela Direcção com as seguintes penalidades: 

a)  Admoestação simples

b)  Repreensão registada

c)  Suspensão de frequência das instalações do LSC

d)  Suspensão de actividades desportivas

e)  Demissão. 

4 – A admoestação simples será aplicada por faltas que a Direcção considere de pequena gravidade.

5 – A repreensão registada será aplicada por faltas de pequena gravidade após reincidência. 

 

6 – A suspensão de frequência das instalações do Clube, que não excederá um ano, será aplicada por outras reincidências para além das referidas no nº 5 ou por faltas consideradas mais graves.

7 – A suspensão de actividades desportivas, que não excederá um ano, será aplicada no sector desportivo com o espírito e critério referidos no nº 6. 

8 – A demissão será aplicada por reincidências em faltas consideradas graves, por infracções que provoquem consequências desprestigiantes e danosas para o LSC, ou por procedimentos e atitudes que levem o associado a ser considerado indesejável, causador de mal-estar e tensão entre os associados. 

9 – A acção disciplinar é da competência da Direcção, podendo esta, no entanto, nomear um Conselho Disciplinar para, por sua delegação, proceder a averiguações e ou fazer a instrução dos processos disciplinares e actuar como Comissão Consultiva. 

10 – A pena prevista na alínea a) do nº 3 é antecedida de averiguações simples e rápidas, sem formalidades especiais.

As penas previstas nas alíneas b), c), d) e e) do nº 3 são precedidas de processo disciplinar, tão sumário quanto possível, incluindo as seguintes fases: nota de culpa, defesa escrita, relatório final e decisão. 

11 – As penas das alíneas b), c), d) e e) serão notificadas ao associado infractor por carta registada com aviso de recepção. 

12 – Das penas de suspensão de frequência das instalações do Clube e de suspensão das actividades desportivas superiores a 3 meses, cabe recurso, com efeito suspensivo, apresentado até ao prazo de 10 dias a contar da data da devolução do aviso de recepção da notificação enviada, para a primeira Assembleia Geral a realizar. 

Da pena de demissão cabe igualmente recurso, sem efeito suspensivo, interposto no prazo atrás referido, para a primeira Assembleia Geral a realizar.

Os recursos serão efectuados por escrito e enviados para o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.  

13 – O associado que esteja suspenso dos direitos pode comparecer à Assembleia Geral que analisar o seu recurso e fazer uso da palavra, depois de autorizado pelo Presidente da Mesa. A Direcção comunicará ao associado a data e hora da Assembleia Geral que apreciará o seu recurso.

 

ARTIGO DÉCIMO QUINTO  

DISPOSIÇÕES FINAIS  

1 – O presente Regulamento pode ser alterado por maioria simples dos votos expressos em Assembleia Geral Extraordinária convocada nos termos definidos no Artigo décimo quinto dos Estatutos. 

2 – São expressamente revogados quaisquer Regulamentos anteriores.