SECÇÃO PRIMEIRA
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
ARTIGO 8º
1 – São Órgãos Sociais do LSC os seguintes:
a) A Assembleia Geral
b) A Direção
c) O Conselho Fiscal
2 – Os membros dos Órgãos Sociais são eleitos por períodos de três anos, correspondentes a anos civis e mediante escrutínio secreto nos termos dos presentes Estatutos.
3 – Só poderão ser eleitos para os Órgãos Sociais os associados Permanentes com mais de três anos de associado, que tenham liquidado integralmente a joia de admissão e que estejam no pleno gozo dos seus direitos sociais.
SECÇÃO SEGUNDA
ELEIÇÃO DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
ARTIGO 9º
1 – As eleições para os Órgãos Sociais são efectuadas com base em listas completas de candidatura, contendo os nomes de todos os candidatos, a indicação dos cargos a que se candidatam e as respectivas assinaturas.
2 – As listas serão subscritas e propostas pela Direção cessante ou por iniciativa de qualquer grupo de associados Permanentes não inferior a dez por cento do total de associados desta classe que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos sociais.
3 – As listas serão apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até quinze dias antes da data marcada para as eleições e serão imediatamente afixadas no LSC, juntamente com a respectiva proposta de linhas programáticas.
4 – As irregularidades detectadas poderão ser corrigidas até oito dias antes das eleições e podem dar lugar à substituição de candidatos para cada Órgão até ao máximo de um terço dos respectivos membros.
5 – As eleições serão realizadas em dois dias seguidos, sempre um sábado e um domingo, entre as 10h e as 18h e, salvo em caso de eleições antecipadas, deverão ter lugar entre janeiro e março.
6 – A marcação da data das eleições é da competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
7 – A data das eleições deverá ser comunicada aos associados até quinze dias antes dos dias marcados para a sua realização, devendo a respectiva divulgação ser feita nos termos previstos para a convocação das Assembleias Gerais.
8 – Não são permitidos votos por procuração, mas são permitidas votações por correspondência nos termos definidos nestes Estatutos.
9 – Apenas poderão participar na votação para a eleição dos Órgãos Sociais os associados Permanentes com mais de um ano de associado que tenham liquidado integralmente a joia de admissão e estejam no pleno gozo dos seus direitos sociais.
10 – O número de votos de cada associado será definido tendo em atenção a respetiva antiguidade referida a 31 de dezembro do ano anterior à realização das eleições de acordo com a seguinte tabela:
• até 10 anos de antiguidade – 2 votos
• de 11 a 20 anos de antiguidade – 4 votos
• mais de 20 anos de antiguidade – 6 votos
11 – Para efeitos do disposto no número anterior, a antiguidade como associado é contada de forma contínua, sendo a contagem suspensa sempre que se verifique uma situação de mudança de classe de associado Permanente para associado Anual ou de suspensão.
12 – Os votos dos associados, registados em boletins próprios conforme o número de votos atribuídos, são pessoalmente entregues na Mesa Eleitoral. Na presença do próprio associado, é descarregado o seu nome no caderno eleitoral e os boletins para cada um dos Órgãos Sociais, já dobrados em quatro partes, são introduzidos nas urnas.
13 – A votação por correspondência processar-se-á do seguinte modo:
a) Deverá ser endereçada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral uma carta devidamente assinada, em envelope fechado, no qual será incluído um segundo envelope fechado com os boletins de voto correspondentes.
b) Os boletins de voto deverão ser dobrados em quatro partes e conter a indicação, na sua parte externa, do Órgão a que se destinam.
c) A assinatura do associado aposta na carta deverá ser igual àquela que o associado tenha registada no Clube.
d) Só são tomados em conta os votos por correspondência que derem entrada no Clube até vinte e quatro horas antes do início do ato eleitoral.
e) Os boletins correspondentes às votações por correspondência são os primeiros a ser introduzidos nas urnas, após se ter procedido à respectiva descarga no caderno eleitoral.
14 – A Mesa Eleitoral é composta pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e pelo Secretário, devendo estar presente em cada momento pelo menos um dos seus membros e dela podem ainda fazer parte representantes de quaisquer das listas propostas.
15 – O controlo das urnas de voto compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral em exercício, ou a quem ele delegar.
16 – Após o encerramento das urnas, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral promoverá o apuramento do escrutínio, que afixará para conhecimento dos associados.
17 – O apuramento do escrutínio rege-se pelos seguintes princípios:
a) Se existirem duas ou mais listas para os Órgãos Sociais, considera-se eleita a que obtiver mais votos.
b) Em caso de empate das duas listas mais votadas para qualquer dos Órgãos, a eleição será repetida nos quinze dias seguintes apenas para essas duas listas, com dispensa do prazo previsto no nº 7 do presente artigo.
c) Se existir uma só lista, eventuais votos negativos consideram-se nulos.
18 – Os membros dos Órgãos Sociais eleitos entrarão em funções no dia imediatamente a seguir ao do apuramento dos resultados eleitorais.
ARTIGO 10º
1 – Sempre que na Direção ou no Conselho Fiscal se verificarem vagas, a título temporário ou definitivo, o seu preenchimento far-se-á por recurso aos suplentes. Nos seus impedimentos definitivos ou temporários o Presidente da Mesa será substituído pelo Secretário.
2 – Em situações de impedimento temporário, até três meses, do Presidente da Direção, este será substituído por um dos vogais indicado pela própria Direção. Caso o impedimento do Presidente da Direção seja definitivo, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá convocar novas eleições, iniciando-se um novo triénio.
SECÇÃO TERCEIRA
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
ARTIGO 11º
1 – A Assembleia Geral é constituída por todos os associados Permanentes com mais de um ano de associado, que tenham liquidado integralmente a joia de admissão e estejam no pleno gozo dos seus direitos sociais.
2 – As deliberações da Assembleia Geral são obrigatórias para todos os associados, ainda que não participantes.
ARTIGO 12º
1 – Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos por uma Mesa constituída por um Presidente e um Secretário.
2 – Na falta do Presidente da Mesa será a presidência desta exercida pelo associado mais antigo que estiver presente ou, se este recusar, pelo que a Assembleia Geral escolher.
3 – Na falta do Secretário, o Presidente da Mesa ou quem as suas vezes fizer convidará um dos associados presentes para o substituir.
ARTIGO 13º
1 – A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano:
a) Até ao fim do mês de março de cada ano, para apreciar e votar o Relatório da Direção, as Contas por ela preparadas e o Parecer do Conselho Fiscal relativos ao ano anterior.
b) Até dezembro de cada ano, para apreciar e votar o Orçamento e para aprovar as joias de admissão e as quotas que irão vigorar no ano seguinte para cada classe e categoria de associados, conforme propostas a apresentar pela Direção.
2 – A Assembleia Geral reúne extraordinariamente a pedido do Presidente da Direção, do Presidente do Conselho Fiscal ou de um mínimo de dez por cento do número de associados Permanentes no pleno gozo dos seus direitos sociais.
ARTIGO 14º
As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa por aviso endereçado com a antecedência mínima de quinze dias a todos os associados Permanentes com direito a integrá-la e também por aviso afixado no LSC com a mesma antecedência, indicando o local, dia e hora em que se irá efetuar e a respectiva ordem de trabalhos.
ARTIGO 15º
1 – A Assembleia Geral funcionará desde que esteja presente a maioria dos associados com direito a integrá-la e com qualquer número de presenças meia hora depois da designada para a sua realização.
2 – Quando convocada a pedido de associados, a Assembleia Geral só se considerará validamente constituída se estiverem presentes, pelo menos, metade dos associados que solicitaram a sua convocação.
ARTIGO 16º
1 – Nas Assembleias Gerais, quer ordinárias quer extraordinárias, só poderão tomar-se deliberações sobre os assuntos constantes dos avisos convocatórios.
2 – Cada associado terá direito ao número de votos definido nos nºs 10 e 11 do Artigo 9º sendo a respetiva antiguidade referida a 31 de dezembro do ano anterior à realização da assembleia.
3 – São permitidas as representações por mandato e cada mandatário só poderá representar dois associados.
4 – As procurações para as representações por mandato deverão ser enviadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até vinte e quatro horas antes da sua realização.
ARTIGO 17º
As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, ou devidamente representados, salvo disposição em contrário dos presentes estatutos. As deliberações serão consignadas em ata assinada pelos associados que fizeram parte da Mesa.
ARTIGO 18º
É da competência exclusiva da Assembleia Geral:
• Apreciar e votar anualmente o Orçamento elaborado pela Direção.
• Apreciar e votar anualmente o Relatório e as Contas elaborados pela Direção e o Relatório do Conselho Fiscal.
• Aprovar os valores das joias de admissão, das quotas anuais e dos serviços prestados, conforme propostas a apresentar pela Direção.
• Atribuir, por proposta da Direção, ou de um número de associados Permanentes não inferior a vinte, a categoria de Associado de Mérito ou a nomeação de Membro Honorário.
• Discutir e aprovar os Estatutos e o Regulamento e as respectivas alterações.
• Decidir em última instância relativamente aos recursos interpostos pelos associados.
• Deliberar sobre a prática de qualquer desporto ou outra atividade a que o LSC venha a dedicar-se.
• Deliberar sobre alterações significativas do percurso do campo de golfe que impliquem um novo desenho dos buracos existentes.
• Deliberar sobre a concretização de investimentos ou a contratação de financiamentos de montante individual superior a € 50.000 ou que, no seu conjunto, excedam o montante de € 70.000.
• Deliberar sobre a demissão dos membros dos Órgãos Sociais quando o julgar conveniente para a defesa dos interesses do LSC.
• Deliberar sobre a dissolução do LSC.